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Crédito presumido de ICMS para e-commerce gaúchos

 

Então, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 teremos um crédito presumido de ICMS para e-commerce estabelecidas no Estado do RS.

As condições para apropriação deste crédito estão especificadas no Decreto n. 55.687 de 30/12/2020

O crédito presumido de ICMS para e-commerce é para todas as empresas?

Não!

Primeiramente vale lembrar que as empresas optantes do Simples Nacional não terão direito a este crédito.

Agora as empresas enquadradas na modalidade geral poderão apropriar este Crédito presumido de ICMS para e-commerce, respeitadas as condições.

Mas para ter direito ao crédito presumido de ICMS para e-commerce é necessário cumprir alguns requisitos:

 

  • os estabelecimentos precisam operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, ou seja, não podem ter loja física;

 

  • o crédito presumido de ICMS para e-commerce é somente para vendas para o consumidor final (pessoa física), não haverá crédito presumido nas vendas para pessoas jurídicas;

 

  • o crédito presumido será somente para as vendas interestaduais, as vendas dentro do Estado do RS não estarão beneficiadas com este crédito;

 

  • as empresas interessadas deverão ficar um Termo de Acordo com o Estado do RS prevendo a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00.

 

O que é considerado e-commerce para fins do crédito presumido de ICMS para e-commerce?

 

e-commerce para fins do crédito presumido de ICMS

Então, para aproveitamento do crédito presumido de ICMS para e-commerce, a venda deverá ser realizada ao destinatário (consumidor final) de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento – “call center”.

E qual será o valor do do crédito presumido de ICMS para e-commerce?

O crédito presumido de ICMS para e-commerce será de:

a) 2% nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%;

b) 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

E quais as regras deste investimento para usufruir o crédito presumido de ICMS para e-commerce?

 

Termo de Acordo para a realização de investimentos no Estado

Os investimentos deverão ser no valor mínimo de R$ 360.000,00.

E deverão ser aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR

Serão considerados investimentos para fins de apropriação do crédito presumido de ICMS para e-commerce:

 

1 – a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial tais como:

a) terreno;

b) edificação;

c) máquinas , aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram;

d) móveis e utensílios;

e) ferramentas e veículos de uso profissional, inclusine na modalidade de leasing.

 

2 – os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado.

Não serão considerados investimentos para fins de apropriação do crédito presumido de ICMS para e-commerce:

Não serão computados como investimento:

a) despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

b) despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

c) despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

d) pagamento de mão-de-obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

e) fretes e seguros;

f) bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;

g) os investimentos realizados em período que precede 24 meses anteriores à data do protocolo de requerimento do Termo de Celebração de Acordo para usufruir deste crédito presumido de ICMS para e-commerce.

 

E leia também:

Prorrogações de vários créditos presumidos de ICMS no RS

Como ficam as alíquotas de ICMS dos gaúchos em 2021?

 

 

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