Então, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 teremos um crédito presumido de ICMS para e-commerce estabelecidas no Estado do RS.
As condições para apropriação deste crédito estão especificadas no Decreto n. 55.687 de 30/12/2020
O crédito presumido de ICMS para e-commerce é para todas as empresas?
Não!
Primeiramente vale lembrar que as empresas optantes do Simples Nacional não terão direito a este crédito.
Agora as empresas enquadradas na modalidade geral poderão apropriar este Crédito presumido de ICMS para e-commerce, respeitadas as condições.
Mas para ter direito ao crédito presumido de ICMS para e-commerce é necessário cumprir alguns requisitos:
- os estabelecimentos precisam operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, ou seja, não podem ter loja física;
- o crédito presumido de ICMS para e-commerce é somente para vendas para o consumidor final (pessoa física), não haverá crédito presumido nas vendas para pessoas jurídicas;
- o crédito presumido será somente para as vendas interestaduais, as vendas dentro do Estado do RS não estarão beneficiadas com este crédito;
- as empresas interessadas deverão ficar um Termo de Acordo com o Estado do RS prevendo a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00.
O que é considerado e-commerce para fins do crédito presumido de ICMS para e-commerce?
Então, para aproveitamento do crédito presumido de ICMS para e-commerce, a venda deverá ser realizada ao destinatário (consumidor final) de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento – “call center”.
E qual será o valor do do crédito presumido de ICMS para e-commerce?
O crédito presumido de ICMS para e-commerce será de:
a) 2% nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%;
b) 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
E quais as regras deste investimento para usufruir o crédito presumido de ICMS para e-commerce?
Os investimentos deverão ser no valor mínimo de R$ 360.000,00.
E deverão ser aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR
Serão considerados investimentos para fins de apropriação do crédito presumido de ICMS para e-commerce:
1 – a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial tais como:
a) terreno;
b) edificação;
c) máquinas , aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram;
d) móveis e utensílios;
e) ferramentas e veículos de uso profissional, inclusine na modalidade de leasing.
2 – os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado.
Não serão considerados investimentos para fins de apropriação do crédito presumido de ICMS para e-commerce:
Não serão computados como investimento:
a) despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
b) despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
c) despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
d) pagamento de mão-de-obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
e) fretes e seguros;
f) bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;
g) os investimentos realizados em período que precede 24 meses anteriores à data do protocolo de requerimento do Termo de Celebração de Acordo para usufruir deste crédito presumido de ICMS para e-commerce.
E leia também:
Prorrogações de vários créditos presumidos de ICMS no RS
Como ficam as alíquotas de ICMS dos gaúchos em 2021?
Vem pro Dreher!
A gente facilita as coisas para você!
Comece 2021 com uma assessoria que te mantém sempre atualizado, trazendo as oportunidades para melhorar a sua tributação!
Faça uma cotação sem compromisso e surpreenda-se! Cote aqui