Como calcular as férias e décimo terceiro salário dos empregados que tiveram suspensão do contrato e redução da jornada de trabalho?
Esse ano os cálculos estão afetados pela pandemia, pandemonizados!!!
Então, este assunto tem trazido muitas dúvidas para empresários e profissionais da área de recursos humanos.
E ainda, para complicar um pouco mais…
Temos posições conflitantes sobre o assunto por parte do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho.
E quem disse que ser empresário é moleza aqui no Brasil???
Suspensão do contrato e redução da jornada – férias e décimo
Então, a gente descomplica para você!
Em primeiro lugar, deve-se se atentar que férias e décimo são duas coisas diferentes, com cálculos e regras diferentes.
Décimo Terceiro Salário:
Então, o Décimo Terceiro Salário está regulado pela Lei 4.090/62 e pelo inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal.
O que diz o texto da Lei 4.090/62:
” No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
Constituição Federal – artigo 7º, inciso VIII:
“VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”
Primeiro ponto, o décimo terceiro salário é contado por mês, conta como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
A Constituição Federal assegura que a remuneração para o cálculo do décimo terceiro é a remuneração integral do trabalhador.
Com relação a redução da jornada de trabalho, não há dúvidas, a redução não influencia no cálculo do décimo terceiro salário.
Décimo Terceiro Salário – posicionamentos divergentes na suspensão do contrato de trabalho:
O Ministério Público do Trabalho entende que a suspensão do contrato de trabalho não deve afetar o cálculo do décimo terceiro salário.
E o Ministério da Economia entende que a suspensão afeta sim o cálculo.
Exemplos práticos para entender com suspensão do contrato:
Exemplo 1:
João recebe R$ 1.500,00 por mês.
Ele trabalha em um restaurante que suspendeu o seu contrato de trabalho nos meses de junho e maio de 2020.
E agora no mês de dezembro o restaurante fará uma redução de 50% na jornada de trabalho.
E veja as diferenças:
Outro entendimento que consideramos inconstitucional:
Então, esse entendimento pegaria o salário reduzido de dezembro, ou seja, a metade do salário de dezembro (redução de 50%) para o cálculo do décimo terceiro salário e descontaria os meses de suspensão do contrato.
R$ 750,00/12 = R$ 62,50
R$ 62,50 X 10 = R$ 625,00
E nesta forma de cálculo, João receberia R$ 625,00 de décimo terceiro salário.
Portanto, entendemos que pegar o salário de dezembro reduzido para o cálculo é inconstitucional, pois contraria o inciso VIII do artigo 7º da Constituição que assegura a remuneração integral.
Exemplo 2:
Maria recebe R$ 2.500,00 por mês.
E ela trabalha em um comércio que ficou fechado durante 18 dias no mês de abril. Sua patroa suspendeu o seu contrato de trabalho por 18 dias em abril.
Então, veja as diferenças nos posicionamentos:
E agora, as férias como ficam?
Então, para começar a conversa, as situações de redução da jornada de trabalho não afetam as férias. Com esta posição todo mundo concorda!
A nossa preocupação é somente os casos de suspensão do contrato de trabalho.
E nesta situação, novamente temos divergências entre o Parecer do Ministério da Economia e a Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho.
Então, se as empresas seguirem a orientação do Ministério da Economia, os dias em que os empregados tiveram os seus contratos de trabalho suspensos terão que ser acrescidos no final do período aquisitivo.
Vamos para um exemplo:
João gozaria férias individuais em janeiro referente ao período aquisitivo de 01/01/2020 a 31/12/2020.
Mas João teve o seu contrato suspenso pelo período de 60 dias durante 2020.
Então, segundo Ministério da Economia, João não tem direito a férias em janeiro de 2021, pois não adquiriu o período de 12 meses durante o ano de 2020.
João só terá direito a férias individuais a partir de 1º de março de 2021, quando completará 12 meses de período aquisitivo.
Férias individuais e férias coletivas:
Então, na hora de planejar as férias dos seus empregados é necessário fazer a distinção entre férias individuais e férias coletivas, pois as regras são diferenciadas.
Férias coletivas:
Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.
E as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
E os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Base legal: artigos 139 a 140 da CLT
Férias individuais:
Já as férias individuais são aquelas que não são concedidas de forma coletiva pela empresa e são adquiridas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Base legal: artigos 129 a 138 da CLT
Então, ao pensar em férias, sempre é necessária esta distinção!
E vamos fazer na sequência alguns exemplos práticos de férias, considerando a posição do Ministério da Economia.
Exemplos práticos de casos de suspensão do contrato e cálculo de férias:
Exemplo 1 – Férias individuais e suspensão do contrato:
O período aquisitivo de férias de João é de 01/10/2019 a 30/09/2020.
O seu contrato de trabalho foi suspenso nas seguintes datas:
a) 22/05/2020 a 10/08/2020 (81 dias)
b) 10/09/2020 a 30/09/2020 (21 dias)
Total de dias de suspensão = 102 dias
Primeira dúvida, como tratamos esse período aquisitivo???
Desdobra-lo com a suspensão no meio e contar os meses ou acrescer 102 dias, estendendo o final do período aquisitivo?
a) Desdobrando o período aquisitivo:
01/10/2019 a 21/05/2020 – temos 8/12 de férias
11/08/2020 a 09/09/2020 – temos 1/12 de férias
01/10/2020 a 31/12/2020 – temos 3/12 de férias.
Pensando desta forma, o período aquisitivo do João seria 01/10/2019 a 31/12/2020
b) Acrescendo o número de dias de suspensão a data final do período aquisitivo:
Pegando-se 30/09/2020 e acrescendo-se 102 dias temos como data final 10/01/2021
Pensando desta forma, o período aquisitivo do João seria 01/10/2019 a 10/01/2021.
E sobre como considerar a contagem do período aquisitivo, nenhum dos órgãos se posicionou claramente.
Exemplo 2 – Férias coletivas e suspensão do contrato:
O período aquisitivo de férias de Manuel é de 01/01/2020 a 31/12/2020
No mês de janeiro serão concedidas férias coletivas.
O seu contrato de trabalho foi suspenso nas seguintes datas:
a) 22/05/2020 a 10/08/2020 (81 dias)
b) 10/09/2020 a 30/09/2020 (21 dias)
Total de dias de suspensão = 102 dias
Como fica o período aquisitivo e o cálculo das férias do Manuel?
Então, como vimos na regra das férias coletivas, diferentemente das férias individuais, elas podem ser concedidas de forma proporcional.
a) Desdobrando o período aquisitivo:
01/01/2020 a 21/05/2020 – temos 5/12 de férias
11/08/2020 a 09/09/2020 – temos 1/12 de férias
01/10/2020 a 31/12/2020 – temos 3/12 de férias.
Manuel terá direito a 9/12 de férias proporcionais, o que corresponde a 22,5 dias de férias em janeiro.
Cuidado com a fixação do período aquisitivo e a dobra legal:
O que é a dobra legal das férias?
É o que diz o artigo 137 da CLT – sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
E o qual o prazo?
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Então, como não há um posicionamento claro na fixação do período aquisitivo nestas situações de suspensão do contrato de trabalho, aconselhamos aos empregadores em fixar a data final do período aquisitivo desdobrando o período de férias e não acrescendo simplesmente os dias.
Até que haja um novo posicionamento ou alteração legal, consideramos mais prudente utilizar a forma de cálculo do período aquisitivo desdobrando os períodos de suspensão e considerando como mês de serviço as frações superiores a 14 dias.
Pode surgir um novo entendimento e de distendermos a mais o período aquisitivo, podemos ter situação de pagamento de dobra de férias em reclamatórias trabalhistas.
Então, como devo proceder nos casos de suspensão do contrato?
E que posição seguir???
Quem está certo e quem está errado?
Então, lembramos que são dois posicionamentos, que não tem caráter normativo, uma simples orientação de cada um dos órgãos.
O empregador pode adotar a posição mais favorável ao empregado, sem nenhum problema, essa é uma afirmação que podemos fazer neste momento.
Fora disso, tudo é duvidoso, e pode ser alterado no futuro.
E é importante frisar que este assunto polêmico certamente será objeto de reclamatórias trabalhistas e que a decisão final caberá ao Poder Judiciário, de forma tardia como sempre …
Vem pro Dreher! É hora de mudar!