ICMS para indústria de calçados do RS – Governador Leite assinou Decreto n. 54.965 de 27/12/2019 que visa melhorar a competitividade do setor coureiro-calçadista.
Artigo em atualização em razão do Decreto n. 55.221 de 30/04/2020.
Conheça curso online sobre o crédito presumido de ICMS – aqui
E leia também – Novas regras do ICMS para a indústria calçadista do RS
Além desse decreto, foram assinados vários outros que visam incentivar as microcervejarias, cereais, fabricação de estruturas metálicas e eletroeletrônicos.
Veja também notícia no site do SEFAZ-RS – aqui
Então, aos poucos iremos estudar todas essas mudanças e traremos aqui no site, de forma simplificada para vocês!
Pois bem, o que é essa carga tributária de 4% de ICMS para indústria de calçados?
Em primeiro lugar, quando a medida foi anunciada, muita gente pensou que o ICMS para indústria de calçados do RS iria baixar de 18% para 4%.
Mas não é isso não!
O que foi criado foi um crédito fiscal presumido de ICMS através de um Pacto Setorial Cooperativo.
Ou seja, se a empresa aderir tem contrapartidas que precisam ser cumpridas.
Então, vamos lá, tratando por tópicos!
Crédito fiscal presumido de ICMS com prazo determinado:
Então, esse crédito fiscal presumido de ICMS tem prazo para acabar.
Ele irá vigir de 01/04/2020 a 31 de março de 2021! Somente um ano. Após, acaba!
Na realidade, é um período curto de tempo para mudança de estratégias empresariais.
Abrangência do crédito presumido de ICMS para indústria de calçados:
Então, o crédito fiscal presumido abrange a fabricação de calçados ou de artefatos de couro enquadradas nas seguintes atividades econômicas:
Entretanto, não inclui a fabricação de partes para calçados, previstas no CNAE 1540-8/00.
As empresas optantes do Simples Nacional não tem direito aproveitar esse crédito.
Quais são os percentuais deste crédito presumido e como é o cálculo?
Então, as indústrias que aderirem a este crédito presumido terão direito aos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do imposto devido pela operação própria:
Como assim, não entendi???
Vamos ver um exemplo para ficar mais claro!
Uma indústria de calçados vende no mês de abril de 2020 para R$ 100.000,00 dentro do RS.
A alíquota dentro do RS é de 18%.
Então, R$ 100.000,00 x 18%, temos um débito próprio de ICMS de R$ 18.000,00.
Assim sendo, conforme a alíquota temos um crédito fiscal presumido de 77,78% sobre o nosso débito de ICMS.
R$ 18.000,00 X 77,78% = R$ 14.000,40 de crédito presumido.
Então:
Débito de ICMS – R$ 18.000,00
(-) Crédito fiscal presumido de R$ 14.000,00
= R$ 4.000,00 – Valor de ICMS a recolher
Os R$ 4.000,00 são a carga tributária de 4% de ICMS.
Então, optando por este crédito fiscal, qualquer que seja a alíquota de ICMS, terei uma carga tributária fixa de 4% de ICMS.
As notas fiscais continuam sendo emitidas da mesma forma, com as alíquotas de ICMS de 18%, 12% ou 7%.
E como ficam os meus créditos de ICMS sobre as compras de matérias primas?
Pois então, este crédito presumido de ICMS para indústria de calçados é facultativo.
Posso optar por ele ou não!
Se eu optar por este crédito fiscal presumido não posso aproveitar nenhum outro crédito de ICMS ou benefício fiscal.
Então, cada indústria terá que fazer os cálculos para ver se vale a pena ou não optar por este crédito fiscal presumido.
E principalmente aquelas que trabalham com exportação e acumulam saldos credores de ICMS.
E se eu optar pelo crédito presumido, tenho requisitos que preciso cumprir?
Sim, se a empresa optar pelo crédito presumido tem requisitos a cumprir.
Na realidade, as regras para o controle deste crédito presumido são bem “chatinhas”, vamos assim dizer.
Então, uma delas é que a indústria que optar precisa que, no mínimo 85% da matéria-prima seja nacional.
E que 50% da matéria-prima seja produzida no Estado do RS.
E ainda, que 90% do processo de industrialização ocorra no território gaúcho.
Então, lei com atenção e cuidado o Decreto e analise que caminho seguir!
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E pelo jeito, esse final de ano teremos muitas!
Na segunda estaremos fazendo outras postagens!
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