Então, quando que um trabalhador deve ser indenizado pela perda de uma chance?
O que você acha?
Bom, em primeiro lugar, o que é a perda de uma chance?
A perda de uma chance é uma construção do direito, uma categoria de dano sofrido pela pessoa quando ela perde uma oportunidade.
Então, seria uma situação com probabilidade de ocorrer, que não ocorre por causa da conduta de outra pessoa.
No direito trabalhista, seria perder a oportunidade de emprego.
Vamos para um caso de pedido de indenização por Perda de uma chance que aconteceu no RS:
Então, uma auxiliar de limpeza foi reprovada em exame médico admissional e entrou com reclamatória trabalhista contra o supermercado que estava contratando.
E o argumento foi de ter sofrido dano moral por ter sua expectativa de trabalho frustada.
E além do dano moral, também cobrou danos materiais por ter largando emprego anterior para participar deste processo de seleção.
A trabalhadora foi reprovada na avaliação cardiológica realizada no exame admissional.
E aí, como fica?
O que você acha?
Então, o supermercado tem culpa em não poder contratar?
E o prejuízo que a trabalhadora teve em largar o emprego anterior para participar do processo de seleção?
Decisão da Justiça:
A auxiliar de limpeza perdeu a ação tanto no juízo de primeiro grau, como no Tribunal.
Então, o entendimento é que a reparação da perda de uma chance é devida quando o empregador comete um ato ilícito que frusta uma certeza do trabalhador.
E, que essa vantagem perdida cause um prejuízo real para o empregado.
E que o exame admissional integra a fase pré-contratual.
Então, o empregado precisa estar apto para a função que vai exercer.
A aptidão para função é requisito essencial para a efetivação do contrato de trabalho, sendo que eventual inaptidão impede a contratação.
Então, o empregador não cometeu ato ilícito ao deixar de contratar a auxiliar de limpeza.
Neste caso, a justiça entendeu que não se aplicava a teoria da Perda de uma Chance.
Leia na íntegra no TRT 4º Região.
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