Então, durante o estado de calamidade pública, a recontratação de empregado em período inferior a 90 dias não será considerada fraude.
A Portaria n. 16.655 de 14/07/2020, publicada na Edição Extra do DOU de 14/07 disciplina a recontratação de trabalhadores.
Então, não será considerada fraudulenta a recontratação de trabalhador em período inferior a 90 dias, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.
Esta situação não será considerada fraude durante o período de calamidade pública em razão da Covid-19, retroagindo a 20 de março de 2020, inclusive.
Regra antiga:
Essa é uma regra antiga do Ministério do Trabalho, criada para evitar os famosos acordos fraudulentos para o saque do FGTS e seguro-desemprego.
Então, caso houvesse uma recontratação de empregado em período inferior a 90 dias, a rescisão era considerada fraudulenta e a empresa multada pelo Ministério do Trabalho.
Quer dizer que posso demitir durante a pandemia e recontratar logo em seguida com um salário menor?
Não, não pode!
O trabalhador pode ser demitido sem justa causa e recontratado em um período inferior a 90 dias, desde que o contrato seja o mesmo, ou seja, não tenha redução do salário e condições de trabalho.
E isto só poderá ocorrer dentro do período em que estivermos em calamidade pública.
Exceção – negociação coletiva:
Mas, a Portaria prevê que havendo negociação coletiva, o empregado poderá ser recontratado em termos diversos do contrato rescindido.
Então, a Portaria abre a possibilidade de uma recontratação com salário menor durante o estado de calamidade pública…
Esse é uma assunto bem delicado e provavelmente será alvo de várias discussões judiciais!!!
Mas um pepino, para o nosso conjunto!!!
E a partir de quando vale esse regra da possibilidade de recontratação?
A Portaria entrou em vigor hoje e retroage à 20/03/2020.
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