Em época de lançamento de novo episódio de Star Wars, temos o retorno do ROT-ST!
É um contra-ataque do ROT-ST?
E será que o ROT-ST será um Jedi para os contribuintes???
Então, o ROT-ST vem como opção contra o monstrinho tributário!
De um lado do ringue, temos:
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Monstrinho Tributário – Ajuste de ICMS por Substituição Tributária!
E de outro lado do ringue, em defesa da simplificação e facilitando os lançamentos das notas fiscais:
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o ROT-ST – Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária
E em meio a esta batalha, tendo que decidir por um dos dois métodos temos, o CONTRIBUINTE!
Cada contribuinte precisará definir se opta pelo ROT-ICMS ou se continua fazendo o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária agora em janeiro de 2020!
Então, vamos fazer uma retrospectiva!
Em primeiro lugar, o que é o Monstrinho Tributário?
Pois bem, chamamos de Monstrinho Tributário o Ajuste de ICMS por Substituição Tributário, que passou a ser obrigatório desde 1º de março para todos os contribuintes da categoria geral, com faturamento superior a R$ 3.600.000,00.
As empresas optantes do Simples Nacional precisarão se preocupar com este assunto a partir de janeiro de 2021.
Então, precisam fazer este ajuste os contribuintes que vendem mercadorias com substituição tributária de ICMS para consumidores finais.
Exemplos: supermercados, comércio varejista de material de construção civil e elétrico, comércio varejista de peças para veículos, comércio varejista de produtos de higiene pessoal e perfumaria, farmácias, postos de combustíveis, livrarias e muitos outros.
Este ajuste surgiu em razão de uma decisão do STF em 2016 que abrange todos os Estados do país.
Pois bem, os contribuintes pediram para que fosse devolvido o crédito referente ao ICMS pago por substituição tributária quando o produto era vendido por um preço menor que a pauta fiscal ou MVA – margem de valor agregado.
Então, foi concedido pelo STF.
Mas o feitiço virou contra o feiticeiro!
Porque quando o ICMS por ST é calculado a menor, também deve ser recolhida a complementação, dentro do mesmo princípio.
Então, desde março de 2019, os contribuintes tiveram que fazer um conta corrente:
- se o valor de venda, foi menor que a margem ou pauta fiscal, temos um crédito (dinheiro para receber);
- se o valor de venda, foi maior que a margem ou pauta fiscal, temos débito (valor para pagar).
No final de cada período de apuração deverá ser apurado este valor, se o saldo for devedor, deverá ser recolhida a diferença.
Todo esse cálculo foi apelido de Monstrinho Tributário porque tem gerado muito trabalho para os contribuintes.
E aí foram criados os Regimes Optativos de Substituição Tributária!
E o que é este Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária?
É uma possibilidade de o contribuinte optar em fazer ou não o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária.
E daí nasceu o ROT-ST Combustíveis!
Esse foi o primeiro Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, somente para o setor de combustíveis!
E se o contribuinte opta por este regime ele não precisa recolher a complementação do Ajuste de ICMS por ST, como também não tem direito ao crédito daquilo que foi recolhida a maior.
Então, optando por este regime, a situação fica como era antes do ajuste, não precisa fazer nenhum cálculo, nenhum controle, nenhum recolhimento complementar.
ROT-ST – Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária:
E na última sexta-feira (20/12/2019) nasce o ROT-ST para os contribuintes de todas as atividades econômicas!
Decreto n. 54.938 de 19/12/2019
O prazo do ROT-ST é de 01/01/2020 a 31/12/2020.
Então, o ROT -ST já nasce com prazo determinado!
A partir de 2021, todas empresas devem fazer o cálculo do Ajuste de Substituição Tributária, inclusive as optantes do Simples Nacional.
O ROT-ST engloba o ROT-ST Combustíveis a partir de janeiro de 2020.
Então, o ROT-ST é para todos os contribuintes da categoria geral com faturamento inferior a R$ 78 milhões.
E quem pode optar pelo ROT-ST?
Pois bem, podem optar pelo ROT-ST, os contribuintes da categoria geral com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões em relação às suas saídas destinadas à consumidor final deste Estado.
O cálculo do limite de R$ 78 milhões dever ser apurado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019.
E se o faturamento da minha empresa é superior a R$ 78 milhões?
Daí não tem volta!
O negócio é encarar o Monstrinho Tributário mesmo, fazer mês a mês o cálculo do Ajuste do ICMS por substituição tributária.
E qual o prazo para aderir ao ROT-ST?
Então, o prazo de adesão será até o dia 28 de fevereiro de 2020.
E no caso de início de atividades, no último dia do mês subsequente ao início das atividades.
E o que acontece se a empresa não fizer a adesão até 28 de fevereiro?
A empresa que não aderir, segue fazendo o cálculo do Ajuste da Substituição Tributária de ICMS – segue com o Monstrinho Tributário!
E quais são as condições para o contribuinte optar pelo ROT-ST?
Bom, em primeiro lugar, cada contribuinte deve analisar se é vantajoso ou não optar pelo ROT-ST.
O Decreto n. 54.938/2019 elenca as condições que o contribuinte deverá cumprir se desejar optar pelo ROT-ST:
- não precisa recolher ICMS complementar, nem tem direito a crédito;
- deve renunciar qualquer processo judicial ou administrativo sobre cálculo de ICMS por substituição tributária;
- deverá participar do Programa de Fidelidade NFG, conforme instruções a serem baixadas;
- levantamento dos estoques de mercadorias com ST em 31/12/2019.
E leia também publicação do SEFAZ-RS – aqui!
E os contribuintes que estavam fazendo o cálculo Ajuste terão valores a recolher de imposto sobre o estoque?
Sim, o contribuinte que vinha fazendo o cálculo do ajuste e se aproveitou do crédito ICMS ST sobre os estoques e entradas de mercadorias, deverá levantar o estoque em 31/12/2019.
E o valor do crédito sobre os produtos em ST em 31/12/2019 deverá ser estornado (recolhido) em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas.
E falando em monstros …
Leia também nosso post – Serei amaldiçoado se trocar de contador?
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