Blog da Dreher

O retorno de Jedi? Não! Errou o filme! É o retorno do ROT-ST no RS!

 

Em época de lançamento de novo episódio de Star Wars, temos o retorno do ROT-ST!

É um contra-ataque do ROT-ST?

E será que o ROT-ST será um Jedi para os contribuintes???

Então, o ROT-ST vem como opção contra o monstrinho tributário!

De um lado do ringue, temos:

  • Monstrinho Tributário – Ajuste de ICMS por Substituição Tributária!

ROT Combustíveis
O Monstrinho Tributário do RS – Ajustes de ICMS por Substituição Tributária.

E de outro lado do ringue, em defesa da simplificação e facilitando os lançamentos das notas fiscais:

  • o ROT-ST – Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária

Esse é o ROT-ST!

E em meio a esta batalha, tendo que decidir por um dos dois métodos temos, o CONTRIBUINTE!

 

 

Cada contribuinte precisará definir se opta pelo ROT-ICMS ou se continua fazendo o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária agora em janeiro de 2020!

Então, vamos fazer uma retrospectiva!

Em primeiro lugar, o que é o Monstrinho Tributário?

Pois bem, chamamos de Monstrinho Tributário o Ajuste de ICMS por Substituição Tributário, que passou a ser obrigatório desde 1º de março para todos os contribuintes da categoria geral, com faturamento superior a R$ 3.600.000,00.

As empresas optantes do Simples Nacional precisarão se preocupar com este assunto a partir de janeiro de 2021.

Então, precisam fazer este ajuste os contribuintes que vendem mercadorias com substituição tributária de ICMS para consumidores finais.

Exemplos: supermercados, comércio varejista de material de construção civil e elétrico, comércio varejista de peças para veículos, comércio varejista de produtos de higiene pessoal e perfumaria, farmácias, postos de combustíveis, livrarias e muitos outros.

Este ajuste surgiu em razão de uma decisão do STF em 2016 que abrange todos os Estados do país.

Pois bem, os contribuintes pediram para que fosse devolvido o crédito referente ao ICMS pago por substituição tributária quando o produto era vendido por um preço menor que a pauta fiscal ou MVA – margem de valor agregado.

Então, foi concedido pelo STF.

Mas o feitiço virou contra o feiticeiro!

Porque quando o ICMS por ST é calculado a menor, também deve ser recolhida a complementação, dentro do mesmo princípio.

Então, desde março de 2019, os contribuintes tiveram que fazer um conta corrente:

  • se o valor de venda, foi menor que a margem ou pauta fiscal, temos um crédito (dinheiro para receber);
  • se o valor de venda, foi maior que a margem ou pauta fiscal, temos débito (valor para pagar).

No final de cada período de apuração deverá ser apurado este valor, se o saldo for devedor, deverá ser recolhida a diferença.

Todo esse cálculo foi apelido de Monstrinho Tributário porque tem gerado muito trabalho para os contribuintes.

Ajuste de ICMS por ST e ROT-ST

E aí foram criados os Regimes Optativos de Substituição Tributária!

E o que é este Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária?

É uma possibilidade de o contribuinte optar em fazer ou não o cálculo do Ajuste de ICMS por Substituição Tributária.

E daí nasceu o ROT-ST Combustíveis!

Esse foi o primeiro Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, somente para o setor de combustíveis!

E se o contribuinte opta por este regime ele não precisa recolher a complementação do Ajuste de ICMS por ST, como também não tem direito ao crédito daquilo que foi recolhida a maior.

Então, optando por este regime, a situação fica como era antes do ajuste, não precisa fazer nenhum cálculo, nenhum controle, nenhum recolhimento complementar.

ROT-ST – Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária:

E na última sexta-feira (20/12/2019) nasce o ROT-ST para os contribuintes de todas as atividades econômicas!

Decreto n. 54.938 de 19/12/2019

O prazo do ROT-ST é de 01/01/2020 a 31/12/2020.

Então, o ROT -ST já nasce com prazo determinado!

A partir de 2021, todas empresas devem fazer o cálculo do Ajuste de Substituição Tributária, inclusive as optantes do Simples Nacional.

O ROT-ST engloba o ROT-ST Combustíveis a partir de janeiro de 2020.

Então, o ROT-ST é para todos os contribuintes da categoria geral com faturamento inferior a R$ 78 milhões.

E quem pode optar pelo ROT-ST?

Pois bem, podem optar pelo ROT-ST, os contribuintes da categoria geral com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões em relação às suas saídas destinadas à consumidor final deste Estado.

O cálculo do limite de R$ 78 milhões dever ser apurado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019.

E se o faturamento da minha empresa é superior a R$ 78 milhões?

Daí não tem volta!

O negócio é encarar o Monstrinho Tributário mesmo, fazer mês a mês o cálculo do Ajuste do ICMS por substituição tributária.

E qual o prazo para aderir ao ROT-ST?

Então, o prazo de adesão será até o dia 28 de fevereiro de 2020.

E no caso de início de atividades, no último dia do mês subsequente ao início das atividades.

E o que acontece se a empresa não fizer a adesão até 28 de fevereiro?

A empresa que não aderir, segue fazendo o cálculo do Ajuste da Substituição Tributária de ICMS – segue com o Monstrinho Tributário!

E quais são as condições para o contribuinte optar pelo ROT-ST?

Bom, em primeiro lugar, cada contribuinte deve analisar se é vantajoso ou não optar pelo ROT-ST.

O Decreto n. 54.938/2019 elenca as condições que o contribuinte deverá cumprir se desejar optar pelo ROT-ST:

  • não precisa recolher ICMS complementar, nem tem direito a crédito;
  • deve renunciar qualquer processo judicial ou administrativo sobre cálculo de ICMS por substituição tributária;
  • deverá participar do Programa de Fidelidade NFG, conforme instruções a serem baixadas;
  • levantamento dos estoques de mercadorias com ST em 31/12/2019.

E leia também publicação do SEFAZ-RS – aqui!

E os contribuintes que estavam fazendo o cálculo Ajuste terão valores a recolher de imposto sobre o estoque?

Sim, o contribuinte que vinha fazendo o cálculo do ajuste e se aproveitou do crédito ICMS ST sobre os estoques e entradas de mercadorias, deverá levantar o estoque em 31/12/2019.

E o valor do crédito sobre os produtos em ST em 31/12/2019 deverá ser estornado (recolhido) em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas.

E falando em monstros …

Leia também nosso post – Serei amaldiçoado se trocar de contador?

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Leia também: 4 coisas que um bom software pode fazer por você!