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Posso ter duas uniões estáveis?

Posso ter duas uniões estáveis

Um juiz do DF reconhece a existência de duas uniões estáveis simultâneas

Uma decisão da Justiça do Distrito Federal levantou questões em relação aos novos conceitos de família. Isso porque o juiz substituto da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, Wellington da Silva Medeiros, reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que manteve, concomitantemente, relacionamento com duas companheiras.

Na decisão, o juiz entendeu que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que foi devidamente comprovada nos autos. Ele registrou ainda que, por um longo período, elas ocorreram paralelamente.

Para o julgador, do ponto de vista legal, constitucional e filosófico, é possível reconhecer mais de uma união simultânea, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família.

A autora da ação pediu o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro, que já tinha um relacionamento estável anterior, por mais de dez anos, com outra companheira — e registrado em cartório.

Conservador versus liberal

Segundo a presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva, a decisão é um equívoco. “O fundamento usado não pode ser colocado dessa forma. O planejamento familiar diz respeito apenas aos filhos do casal da união estável, e não em relação a possível amante em uma relação não oficial”, explicou.

A especialista ainda afirma que o juiz não se atentou ao artigo 226 da Constituição. “Além disso, acredito que o magistrado se esqueceu da Constituição, onde afirma que é reconhecida a união estável com monogamia entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”, salientou.

Regina citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011 que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, estendendo a essa relação a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226. “Na decisão, o STF reconheceu os casais, mas deixou claro que a monogamia é essencial para o casal, não admitindo que haja outra família concomitante.”

Já para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a decisão é normal e faz parte do futuro do Judiciário nas questões de família. “Não podemos ser hipócritas. É claro que é uma decisão comum e temos de aceitar. Não estamos em anos passados, em que o filho fora do casamento não era reconhecido. Eles viveram as relações e sabem o que, de fato, foi sentido.”

Segundo Pereira, já houve decisões nesse sentido em São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Minas Gerais. “O TJ-MG, conhecido pelo conservadorismo, já decidiu pela simultaneidade das uniões estáveis. Atualmente, o planejamento familiar é diverso, não tem mais pai e mãe apenas. Devemos respeitar e agir com menos hipocrisia”, concluiu.

A decisão da vara do DF não é definitiva e cabe recurso. O número do processo não foi divulgado por estar em segredo de Justiça.

Fonte: Gabriela Coelho – revista Consultor Jurídico