A Lei n. 13.726 publicada ontem no Diário Oficial da União traz medidas de simplificação e racionalização que iremos explicar – abaixo a burocracia, viva a simplificação!
A intenção da Lei n. 13.726 é suprimir, simplificar formalidades ou exigências desnecessárias. Ela atinge os atos e procedimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Como os procedimentos administrativos nestas várias esferas públicas precisam ser adaptados a lei entrará em vigor somente no dia 23/11/2018, ou seja, 45 dias após a sua publicação.
Vamos, então, ver o que será simplificado nas administrações federais, estaduais e municipais.
Reconhecimento de firma
Não há necessidade de ser feito o reconhecimento de firma, o agente administrativo deverá confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade de quem está assinando, ou estando o assinante presente, poderá assinar o documento diante do agente que irá autenticar o documento.
Autenticação de documento
É dispensada a autenticação de cópia do documento, cabendo ao agente administrativo comparar o original e a cópia e ele mesmo, atestar a autenticidade.
Juntada de documento pessoal do usuário
É dispensada a juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo. O documento original não precisa ficar no processo.
Certidão de nascimento
É dispensada a apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Título de eleitor
É dispensada a apresentação de título de eleitor , exceto para votar ou para registrar candidatura.
Autorização para viagem de menor
É dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Prova de fatos
É proibida a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Forma de comunicação cidadão x Poder Público
Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Documento comprobatório de regularidade
Quando não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Documentos que continuam podendo ser exigidos:
Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município poderão exigir:
– certidão de antecedentes criminais;
– informações sobre pessoa jurídica;
– outras informações previstas em expressamente em lei.
Um viva para essa nova maneira de pensar! Vamos torcer para que todas as repartições e órgãos públicos tomem conhecimento desta lei e adaptem seus procedimentos para que possamos evitar desperdícios, burocracias que não servem para nada e custos desnecessários.
Vide lei na íntegra – clique aqui.
Acompanhe diariamente nosso site, estamos sempre trazendo as novidades da área contábil, fiscal e empresarial.