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Trabalho intermitente – não vale a mentirinha…

Trabalho intermitente - não vale a mentirinha...

O trabalho intermitente deve ser de verdade, não vale a mentirinha. Não pode ser utilizado como um contrato de trabalho normal.

Trabalho intermitente é aquele que:

  • cessa e recomeça por intervalos;
  • não contínuo;
  • tem interrupções;
  • é um trabalho não permanente.

Então, conforme a reforma trabalhista o conceito de contrato de trabalho intermitente é:

  • prestação de serviços com subordinação;
  • trabalho não contínuo;
  • alternância de prestação de serviços com inatividade;
  • intermitência pode ser dar por horas, dias ou meses;
  • deve haver a convocação do trabalhador.

Portanto, este trabalho tem uma série de requisitos legais que devem ser cumpridos.

Como consequência, o uso de contrato de trabalho intermitente de maneira fraudulenta tem sido descaracterizado na justiça do Trabalho.

E hoje temos notícia de uma decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais que anulou o contrato de trabalho intermitente do Magazine Luiza. Porque para os desembargadores a liberação indiscriminada do contrato intermitente pode precarizar os direitos dos trabalhadores. E também que o trabalho intermitente não se aplica a postos normais de trabalho.

Então esta é uma das primeiras decisões sobre trabalho intermitente. Portanto, as empresas devem atentar e usar este tipo de contrato em situações reais de intermitência, não em atividades normais, previsíveis e com horário sempre determinado.

Vide manchete no Valor Online

Vamos acompanhar o desenrolar deste assunto na Justiça do Trabalho!

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