Empresa de transporte de passageiros de Caxias do Sul-RS ingressa com ação judicial contra obrigação de contratar aprendizes. Pede para que a função de motorista de ônibus seja excluída do cálculo de cota de aprendiz.
Alega que a função de motorista de ônibus exige idade mínima de 21 anos e que as entidades organizadoras do Programa Jovem Aprendiz atendem adolescentes de 14 a 18 anos.
Além disso, os profissionais que estão aptos para exercer a função de motorista profissional dificilmente terão interesse por uma vaga de aprendiz.
Entretanto, o TST – Tribunal Superior do Trabalho nega o pedido da empresa de transporte. A função de motorista de ônibus deve entrar no cálculo da cota de aprendizes.
Regras para contratação de aprendizes:
O TST – Tribunal Superior do Trabalho alega que todas as empresas são obrigadas a empregar e matricular número de aprendizes. O percentual de aprendizes é equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo.
Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.
A função de motorista não está enquadrada nas exceções de funções que não entram no cálculo.
Funções que não entram na cota de aprendizes:
Não entram na cota de aprendizes:
- as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
- as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
- os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário;
- os aprendizes já contratados.
Idade do aprendiz:
É considerado aprendiz o maior de 14 anos e menor de 24 anos.
Portanto, a empregadora pode contratar aprendizes entre 21 e 24 anos.
A empregadora fica obrigada a incluir os motoristas de ônibus no cálculo da cota de aprendiz. Os jovens contratados devem ser designados para atividades apenas de treinamentos em garagens e locais similares, fora das estradas e das vias públicas.
Veja a matéria completa no TST
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