Blog da Dreher

Atividades essenciais para a agricultura e pecuária

 

Então, a Ministra da Agricultura resolveu instituir a Portaria n. 116 para definir as atividades essenciais para assegurar a alimentação da população brasileira.

A justificativa para edição desta portaria são as medidas restritivas que estão sendo adotadas em todas as esferas e para deixar claro aquelas atividades que não podem parar.

 

 

Vamos transcrever aqui o texto da Ministra da Agricultura:

São atividades essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários:

I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades essenciais sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;

II – transporte e entrega de cargas em geral;

III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;

V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

VIII – vigilância agropecuária internacional;

IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;

XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;

XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;

XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;

XV – materiais de construção;

XVI – embalagens;

XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;

XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.

Destacamos nestas atividades elencadas, que são consideradas atividades essenciais, a nível federal, resguardando a produção agropecuária do nosso país:

  • transporte e entrega de cargas em geral;
  • oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
  •  materiais de construção.

E esta é mais uma alteração ou interpretação de atividades essenciais!

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