Então, a Receita Federal publicou uma Solução de Consulta dizendo que o auxílio-alimentação pago mediante cartão-alimentação ou tickets-alimentação integra a base de cálculo do INSS.
Como assim?
Ao se pronunciar na Solução de Consulta n. 288, a Receita Federal interpreta a legislação previdenciária afirmando que:
- somente a parcela in natura do auxílio-alimentação não tem incidência do INSS, ou seja, as refeições ou cestas básicas fornecidas;
- auxílio alimentação fornecido em dinheiro tem incidência da contribuição previdenciária;
- vale-alimentação, cartão-alimentação, vale-restaurante, ticket-restaurante todos estes tipos de cartões utilizados pelas empresas são base de cálculo do INSS.
Veja esta decisão na íntegra – leia aqui.
Novo posicionamento:
Mas, felizmente, no dia 25 de janeiro, foi publicada uma nova Solução de Consulta em que a Receita Federal muda seu posicionamento.
Então, a partir de 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante cartão-alimentação, tickets-refeição, vale-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Portanto, somente o auxílio-alimentação pago em pecúnia é que deverá ser tributado pelo INSS.
Solução de Consulta n. 35 de 23/01/2019 – leia aqui
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