Então TST se posiciona sobre a indicação do CID – Classificação Internacional de Doenças nos atestados médicos.
O TST manteve a nulidade de uma cláusula de convenção coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos para a sua validade.
Então, os ministros do TST entenderam que esta parte da convenção coletiva violava as garantais constitucionais dos trabalhadores.
E além disso, esta cláusula da convenção coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina.
A relatora do julgamento reconheceu a importância do empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado.
Mas a exigência do CID como condição de validade dos atestados, fere o direito de intimidade e privacidade do trabalhador.
Portanto, a cláusula foi considerada nula.
E este entendimento é o que deve ser seguindo no âmbito da Justiça do Trabalho.
Lembramos que no CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho a informação do CID é obrigatória, por se tratar de evento de notificação compulsória.
A obrigatoriedade de informação do CID no CAT está prevista no artigo 22 da Lei n. 8.213/91.
Veja decisão na íntegra no TST – aqui
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