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Concorrência desleal – trabalhando com o inimigo!

Concorrência desleal - trabalhando com o inimigo!

Trazemos um caso que ocorreu em Jaguará do Sul-SC, onde um empregado foi demitido por justa causa por concorrência desleal.

O fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil dispensou, por justa causa, um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que a empresa presta.

Então, o empregado tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos.

E ao atender um cliente da empresa, ofereceu os serviços de treinamento de forma particular, por menor preço.

Então, esta atitude do empregado se caracteriza como concorrência desleal, o empregado está concorrendo comercialmente com seu empregador.

E o artigo 428 da CLT considera como justa causa:

  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
  • negociação que constituir ato de concorrência com a empresa que trabalha;
  • negociação que for prejudicial ao serviço;
  • e, ainda, a violação de segredo de empresa.

Desta forma, a empresa dispensou por justa causa o empregado.

E este empregado buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter esta justa causa.

Mas, a decisão se manteve, a punição da empresa foi considerada adequada.

Veja decisão na íntegra.

Assista vídeo bem explicativo sobre justa causa

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