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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - o que muda no Brasil? - Escritorio Dreher

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Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – o que muda no Brasil?


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Então hoje comemoramos o Dia do Trabalhador, envoltos a repercussão da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica publicada ontem.

E o governo disse e cumpriu, editou ontem, em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 881 – leia aqui

E ela institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Estabelecendo garantias para o livre mercado e a mínima intervenção estatal.

Destaque-se que a nossa Constituição Federal já assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica e a livre concorrência no artigo 170.

Trata-se de uma medida provisória que precisará ser transformada em lei.

Mas, desde ontem ela está em vigor, ou seja, está valendo.

Então, mesmo que algumas coisas não sejam aprovadas no final, nós empresários precisamos entender a sua essência.

Na primeira leitura a imagem que me veio a mente é esta, nossa estão mexendo com toda a legislação, com tudo!

Código Civil, Lei das Sociedades Anômimas, trabalho no domingo e feriados…

Grande mudança atingindo a legislação
Uma grande mudança – uma quebra de paradigmas

Mas, o nosso objetivo aqui é ver na prática o que a Medida Provisória está mudando, sem qualquer blá, blá, blá político!

Então vamos lá, para a análise dos principais aspectos desta medida provisória – Parte I:

 

1 – Regras de direito econômico:

Os artigos 1º a 4º da Medida Provisória serão norma geral de direito econômico que deverão ser observadas por todas as esferas administrativas.

Então, a medida provisória cria uma norma geral sobre direito econômico, que irá submeter as legislações dos Estados e Municípios.

E estas regras de direito econômico estabelecidas na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica deverão ser observadas:

  • no direito civil e empresarial;
  • no direito urbanístico;
  • no direito do trabalho nas relações que se encontrem no seu âmbito de aplicação;
  • no exercício das profissões;
  • nas juntas comerciais,
  • na ordenação pública sobre produção e consumo;
  • na ordenação pública sobre meio ambiente.

As regras de direito econômico não se aplicarão ao direito tributário, nem ao direito financeiro.

E os Estados e Municípios deverão adaptar suas leis que contrariem esta Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Pois, serão normas gerais, supervenientes, que suspenderão a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário, conforme o parágrafo 4º do artigo 24 da Constituição Federal.

Muitas mudanças pela frente …

Norma federal superveniente suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário

2 – Constituir empresa ou desenvolver atividade sem a necessidade de alvarás – atividades de baixo risco:

A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública.

Mas, somente para atividades econômicas de baixo risco  e para desenvolver atividades para o próprio sustento ou de sua família.

É a eliminação das seguintes licenças que as empresas ficam sujeitas:

  • alvará de funcionamento;
  • alvará sanitário;
  • licenciamento ambiental;
  • alvará de bombeiros.
Alvarás e licenças para funcionamento

Requisitos previstos na lei, muita atenção:

  • para desenvolver o sustento próprio ou de sua família;
  • atividade econômica de baixo risco,
  • instalações da empresa na propriedade privada própria ou de terceiros.

Então, na nossa interpretação, para desenvolver o sustento próprio ou de sua família não se aplica para uma grande empresa, mas sim para uma microempresa, sem empregados ou microempreendedor individual.

Mas … Vamos ficar de olho!

Atividades de baixo risco:

E a definição de atividades de baixo risco deverá ser dada pela legislação municipal, se não houver legislação municipal será definida em norma federal a ser editada pelo governo.

Veja a divulgação do governo sobre este assunto na Agência Brasil – aqui

3 – Trabalho em qualquer horário ou dia da semana:

Então, dentre os direitos de liberdade econômica é assegurado o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.

E o exercício de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana deve observar:

  • proteção ao meio ambiente, poluição sonora e perturbação do sôssego;
  • situações de condôminio ou posse coletiva de um bem;
  • direito de vizinhança;
  • legislação trabalhista.

E isto significa que agora os trabalhadores terão que trabalhar o tempo todo?

Não, os direitos trabalhistas continuam preservados na Constituição Federal.

Então, as regras de jornada de trabalho e horas extras continuam as mesmas e devem ser cumpridas.

A única coisa que irá mudar é que determinadas atividades não podiam trabalhar aos domingos e feriados.

 

E esta questão muitas vezes dependia da legislação municipal.

Fechado Feriado do Dia do Trabalho

Então será essa a mudança!

Atos legislativos municipais ou estaduais não poderão definir o horário de funcionamento das empresas.

É livre a definição do horário de trabalho de cada empresa.

O artigo 67 da CLT continua o mesmo:

“Será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

“Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

4 – É livre a definição dos preços dos produtos e serviços:

Então, não pode ser restringida, por qualquer autoridade, a liberdade em definir os preços.

E esta liberdade existe nas ofertas do mercado não regulado pelo governo.

A exceção a esta norma de direito econômico são as situações de emergência ou calamidade pública.

Então existem produtos e serviços cuja comercialização é regulada pelo governo, como energia elétrica e gás natural, nestes não haverá esta liberdade.

Liberdade de preços no mercado

Vamos parar por aqui hoje.

Aguarde que iremos publicar a parte II, trazendo as outras mudanças desta Medida Provisória.

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