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Decreto de Três Coroas - Escritorio Dreher

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Decreto de Três Coroas


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Em breve faremos um resumo, segue o texto completo:

DECRETO EXECUTIVO3.098 de 20 de março de 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPLEMENTARES AOS DECRETO EXECUTIVO 3.097/2020

 

 

ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS COROAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, em complementação ao Decreto Executivo 3.097/2020.

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, publicou o Decreto nº 55.128, decretando estado de calamidade pública em todo o território do estado, e com o intuito de atender a norma estadual.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Em virtude da pandemia mundial causada pelo COVID-19, a Prefeitura Municipal de Três Coroas, trabalhará em horário reduzido, das 13 às 17 horas, em expediente exclusivamente INTERNO, o atendimento aos munícipes será feito por telefone ou e-mail.

 

Art. 2º – Cada secretário municipal analisará a quantidade necessária de servidores em cada setor, os demais, que possuírem direito adquirido serão concedidas férias, mesmo sem prévio aviso ou dispensados do trabalho, sendo que posteriormente estes últimos serão informados da forma de compensação do período não trabalhado.

Parágrafo Único: os servidores com idade superior a 60 anos, ou dentro do grupo de risco, devem ser obrigatoriamente dispensados, observando-se as formas de férias ou dispensa determinadas no caput deste artigo.

 

Art. 3º – Havendo necessidade, a pedido do Prefeito Municipal, qualquer servidor poderá ser requisitado ao trabalho, especialmente para ações necessárias em virtude da pandemia.

 

Art. 4º – Todas as secretarias municipais deverão paralisar seus serviços, mantendo apenas o necessário para o bom andamento do serviço de saúde, pede-se inclusive, controle nas compras, ficando proibida a aquisição de mercadorias e materiais que não sejam para o combate da endemia, sem a autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º – Ficam suspensos por 30 dias, a partir da data da publicação deste decreto, todos os prazos inerentes a administração pública municipal.

Parágrafo Único – A suspensão de que trata o caput deste artigo, não se aplica a Tomada de Preços 10/2020, com data de abertura prevista para 25 de março de 2020.

 

Art. 6º –  Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.128, de 19/03/2020, sendo as mesmas de cumprimento obrigatório na área de competência do Município.

Art. 7º – Ficam proibidas as atividades de serviços não essenciais, ficando permitidos apenas: hospital, farmácias, demais serviços de saúde, supermercados, agências bancárias.

Parágrafo Único – Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e lanchonetes através do sistema de tele entrega, porém os estabelecimentos que optarem por este modelo, deverão entrar em contato com a secretaria de saúde, para orientação de boas práticas e  segurança alimentar.

 

Artigo 8º –  Aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação fica proibido elevar excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 9º – As equipes da Secretaria de Saúde e Assistência Social, visitarão os estabelecimentos que estiverem abertos, informando e ensinando como trabalhar minimizando os riscos de contágio.

Art. 10º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS, em 20 de março de 2020.

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