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Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST - Escritorio Dreher

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Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST


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Depressão não gera estigma ou preconceito, por isso é impossível concluir se foi discriminatória a demissão de alguém que tem essa doença. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconheceu o direito do Serviço Social do Comércio (Sesc) de dispensar um escriturário que sofria de depressão.

Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.

A instituição recorreu ao TST, sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o TRT presumiu que foi discriminatória.

O magistrado afirmou que, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.

“Embora a depressão seja considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito”, afirmou o ministro.

“Não existindo provas que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1037-46.2014.5.02.0081

Revista Consultor Jurídico

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