Então, no mês de fevereiro, os contadores solicitam para as empresas os extratos de cartões de crédito ou débito das empresas.
E todo mês de fevereiro sempre é mesma coisa, não é mesmo?
Por que precisam destes extratos de cartões de crédito ou débito?
São uns chatos, ficam cobrando…
E a gente nem recebeu das administradoras de cartões de crédito ainda…
Precisamos dos extratos dos cartões de crédito ou débito das empresas que possuem convênio porque precisamos informar em uma declaração os valores das comissões pagas.
E que declaração é esta que informa dados dos cartões de crédito e débito?
Então, esta declaração é a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte).
As administradoras de cartões de crédito recebem uma comissão sobre as operações realizadas pelas empresas.
E sobre estas comissões que as administradoras recebem incide Imposto de Renda na Fonte (IRRF).
Este IRRF é recolhido pelas próprias administradoras de cartão de crédito, não pelas empresas clientes.
Mas, as empresas que contratam as administradoras de cartão de crédito ou débito é que são obrigadas a fazer a informação deste imposto.
Sou Microempreendedor Individual (MEI) e tenho uma máquina de cartão de crédito, preciso informar?
Então, os microempreendedores individuais estão dispensados de apresentar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) desde que a sua receita de venda no ano de 2018 seja inferior a R$ 60.000,00.
Importante – não é o limite de faturamento do MEI, que é R$ 81.000,00, mas sim R$ 60.000,00.
Cuidado Microempreendedores!
A Receita Federal recebe pela e-Financeira todas as informações da sua movimentação na maquininha de cartão de crédito!
Portanto, não extrapole o seu limite!
Burocracia excessiva e distorcida!
Então, se falamos tanto em simplificação e diminuição da burocracia, esta seria uma das obrigações que deveria ser revista pela Receita Federal.
Porque a comissão é calculada pela administradora de cartão de crédito ou débito e a retenção também é efetuada por ela.
Portanto, é a administradora de cartão de crédito que possui todas as informações!
Mas, infelizmente, ainda neste exercício de 2019, as empresas devem prestar as informações do IRRF retido pelas administradoras na DIRF.
Por essa razão, nós contadores precisamos destes extratos!!!
E se você quiser conferir veja o artigo 15 – leia o texto legal
Então torcemos muito para que o Comitê Gestor do eSocial e Receita Federal revisem esta regra!
Já imaginou se tivermos que, todo mês, solicitar estes extratos das administradoras para incluir a informação no eSocial???
Como consigo os extratos dos cartões de crédito que precisam ser informados na DIRF?
Se sua empresa não receber estes extratos pelo correio, você deve providenciar seu login e senha e entrar no site da administradora de cartão de crédito e débito.
Veja o exemplo de onde tirar o extrato no Pag Seguro UOL:
Os extratos das administradoras de cartões de crédito e débito são chamados também de:
- extrato para IR;
- Informe Anual da DIRF;
- Informe de rendimentos;
- Informe de rendimentos IRRF.
Agora verifique os extratos de todas as maquininhas que você possui e imprima ou salve em .pdf e nos envie!
Se você tiver alguma dificuldade ao tentar achar os informes ou extratos da DIRF, ligue para gente ou acesse nosso CHAT (canto direito do site).
E qual o prazo para que as administradoras de cartão de crédito ou débito enviem as informações para os seus clientes?
Então, as administradoras são obrigadas a fornecer estas informações até o dia 31 de janeiro de 2019.
E qual o prazo que as empresas tem para apresentar a DIRF?
Então, as empresas precisam entregar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte até o dia 28 de fevereiro.
E a entrega fora do prazo gera multa!
E se a empresa não apresentar as informações dos cartões de crédito, tem multa?
Sim, as empresas podem ser multadas pela falta de informações na DIRF.
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração.
E essa multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
E a multa mínima a ser aplicada é de:
- R$ 200,00 para optantes do Simples Nacional;
- R$ 500,00 para os demais casos.
Providencie seus extratos e envie para seu contador!
Nossa missão é manter nossos clientes informados!
Venha para um escritório com experiência, credibilidade e inovações tecnológicas.
