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Férias no trabalho intermitente – contribuição previdenciária

Férias no trabalho intermitente - contribuição previdenciária

As férias no trabalho intermitente são consideradas gozadas ou indenizadas? E como fica a contribuição previdenciária sobre estas férias?

Em primeiro lugar, o que é trabalho intermitente mesmo?

Então, é um contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Podemos defini-lo como:

  • prestação de serviços com subordinação;
  • não contínuo;
  • alternância de prestação de serviços com inatividade;
  • intermitência pode se dar por: horas, dias ou meses;
  • pode ser aplicado em qualquer atividade.

E como se dá o pagamento deste trabalho intermitente?

Então o  período máximo para pagamento das verbas do trabalho intermitente não pode ser superior a um mês.

E na hipótese de o período de convocação para o trabalho exceder um mês, o pagamento das parcelas  não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.

Na data que foi acordada para o pagamento, conforme contrato por escrito estabelecido entre empregado e empregador, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

  • remuneração;
  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • repouso remunerado;
  • adicionais legais.

E no recibo de pagamento deve haver a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas elencadas acima.

E se o empregado recebe as férias em todo pagamento, quando que ele goza estas férias?

Então, a cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.

E o valor das férias o empregado já recebeu a cada pagamento, o que se assegura é que o empregado fique um mês sem receber convocação para trabalho.

O gozo de férias no trabalho intermitente é diferenciado.

E essas férias que são pagas em cada recibo são gozadas ou indenizadas?

Então, para resolver esse dúvida, a Receita Federal publicou hoje uma Solução de Consulta esclarecendo – leia a íntegra aqui.

Então, segundo a Receita Federal, o pagamento das férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes é vinculado ao gozo de suas férias.

Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados, então são consideradas como férias gozadas e desta forma, deve haver a incidência da contribuição previdenciária.

Somente serão férias indenizadas, onde não ocorre a contribuição previdenciária, as situações de férias pagas em dobro e férias proporcionais ao período aquisitivo, pagas por ocasião da rescisão de contrato.

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