As férias no trabalho intermitente são consideradas gozadas ou indenizadas? E como fica a contribuição previdenciária sobre estas férias?
Em primeiro lugar, o que é trabalho intermitente mesmo?
Então, é um contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Podemos defini-lo como:
- prestação de serviços com subordinação;
- não contínuo;
- alternância de prestação de serviços com inatividade;
- intermitência pode se dar por: horas, dias ou meses;
- pode ser aplicado em qualquer atividade.
E como se dá o pagamento deste trabalho intermitente?
Então o período máximo para pagamento das verbas do trabalho intermitente não pode ser superior a um mês.
E na hipótese de o período de convocação para o trabalho exceder um mês, o pagamento das parcelas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
Na data que foi acordada para o pagamento, conforme contrato por escrito estabelecido entre empregado e empregador, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
- remuneração;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso remunerado;
- adicionais legais.
E no recibo de pagamento deve haver a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas elencadas acima.
E se o empregado recebe as férias em todo pagamento, quando que ele goza estas férias?
Então, a cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
E o valor das férias o empregado já recebeu a cada pagamento, o que se assegura é que o empregado fique um mês sem receber convocação para trabalho.
E essas férias que são pagas em cada recibo são gozadas ou indenizadas?
Então, para resolver esse dúvida, a Receita Federal publicou hoje uma Solução de Consulta esclarecendo – leia a íntegra aqui.
Então, segundo a Receita Federal, o pagamento das férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes é vinculado ao gozo de suas férias.
Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados, então são consideradas como férias gozadas e desta forma, deve haver a incidência da contribuição previdenciária.
Somente serão férias indenizadas, onde não ocorre a contribuição previdenciária, as situações de férias pagas em dobro e férias proporcionais ao período aquisitivo, pagas por ocasião da rescisão de contrato.
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