A Lei n. 13.680 de 14 de junho de 2018 que altera a Lei n. 1.283/50 para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
O registro do estabelecimento e do produto, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas na Lei n. 1.283/50.
As exigências para o registro do estabelecimento e do produto deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Até a regulamentação desta alteração criada na Lei n. 1.283/50, fica autorizada a comercialização dos produtos.
