Publicada hoje Resolução n. 142 do Comitê Gestor do Simples Nacional
Dentre as alterações destacamos a mudança nos parcelamentos do Simples Nacional, antes tínhamos a limitação de dois parcelamentos no ano, a partir de hoje não temos mais esta limitação
A norma em referência alterou, ainda, a Resolução CGSN nº 140/2018 , que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), destacando-se, entre essas alterações, a nova redação dada ao inciso IV do art. 20, o qual passa a dispor que, caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites de R$ 1.800.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS (a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos).