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Presunção de fato gerador de ICMS- “situações” consideradas sonegação

 

Então, dentro das ideias do Projeto Receita 2030, o Estado do RS alterou a legislação do ICMS prevendo situações em que ocorre a presunção de fato gerador de ICMS.

E essa presunção de fato gerador de ICMS auxiliará os auditores fiscais no embasamento legal dos autos de infração relacionados ao imposto estadual.

A presunção de fato gerador de ICMS foi criada na Lei n. 15.576 de 29/12/2020 e regulamentada no dia 03/03/2021 pelo Decreto n. 55.777 de 02/03/2021 que altera o nosso Regulamento de ICMS.

Então, o que é essa presunção de fato gerador de ICMS?

O artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS do RS elenca uma série de situações em que se presume a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência de ICMS.

E estas operações ou situações ocorrem sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, através de inclusão ou omissão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores.

Então, vamos elencar estas situações da contabilidade e da escrita fiscal  das empresas que podem indicar sonegação de ICMS:

1 – Ocorrência de saldo credor de caixa:

Saldo credor de caixa, é uma ficção contábil, seria gastar mais dinheiro do que tem na gaveta da empresa. Ou seja, a gaveta da empresa ficar negativa …

Não existe dinheiro negativo no caixa da empresa!

Existe saldo bancário negativo, mas saldo negativo de caixa NÃO!

Saldo credor de caixa é um sinal que algo está muito errado na empresa!

É como escrever na contabilidade, com todas as letras: ESTOU SONEGANDO!

Então, ocorrendo essa situação na contabilidade da empresa, a Receita Estadual pode presumir a ocorrência de operações ou prestações sujeitas à incidência de ICMS e lavrar um auto de lançamento por arbitramento.

2 – Falta de escrituração de pagamentos efetuados:

Bom, ao invés de pagar com um dinheiro que não tenho e gerar um saldo credor de caixa, posso não escriturar na contabilidade pagamentos que foram efetuados.

Se a empresa vem sonegando e não emitindo notas fiscais, ela tem dinheiro na realidade, mas não na contabilidade. Então, a falta de escrituração de pagamentos efetuados também é uma hipótese de presunção de fato gerador de ICMS.

Para este arbitramento pela Receita Estadual os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

a) na data do vencimento do respectivo título;

b) na data de emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

3 – Manutenção no passivo da empresa de obrigações que já foram pagas:

Não tenho dinheiro na contabilidade para pagar as contas, fornecedores, sócios, empréstimos …

Mas na verdade, essas dívidas estão pagas, com o dinheiro que tenho frio, sem emissão de notas fiscais.

E

Então, ficam no passivo da empresa vários dívidas que já foram pagas.

A empresa não tem essas dívidas, pois elas foram quitadas com dinheiro frio!

E essa omissão de lançamento é uma presunção de fato gerador de ICMS!

4 – Suprimento de caixa sem comprovação de origem, ou quando o suprimento for efetuado por terceiros, sem comprovação de origem e da efetiva entrega de numerário:

Suprimento de caixa é colocar dinheiro em espécie no caixa.

E este é o famoso empréstimo de sócio, empréstimo de terceiro, em dinheiro para corrigir um saldo credor, um saldo estourado de caixa.

Também enumeraria o  suprimento de caixa como uma forma contábil escandalosa de sonegação!

Então, ocorrendo esta situação na contabilidade das empresas, a Fiscalização Estadual pode presumir que houve sonegação de receitas e lavrar auto de infração.

5 – Existência de ativo oculto, cujo registro deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal:

E essa omissão é não contabilizar os ativos que foram adquiridos.

Por exemplo, a empresa adquire um veículo e não contabiliza.

A empresa tem um prédio e instalações comerciais de sua propriedade, cujo valor contabilizado não condiz com a realidade física.

Ou pior ainda, a empresa não contabiliza algumas de suas contas bancárias e aplicações ….

Então, essa omissão de lançamentos é uma presunção de fato gerador de ICMS que poderá gerar um auto de infração para a empresa.

6 – Estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário:

E o estoque também é uma conta que pode demonstrar muitas coisas, se bem analisado ….

O estoque das mercadorias ou matérias-primas deve ser levantado considerando o custo de aquisição do produtos e deve ser utilizado o Método PEPS – primeiro a entrar, primeiro a sair ou pleo critério do custo médio ponderado.

O critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de estoque comprados ou produzidos primeiros sejam vendidos em primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam aqueles de forma mais recente comprados ou produzidos.

Mas muitas empresas não tem critérios para aferição de seus estoques, nem muito menos, softwares para esses controles.

E o estoque é muitas vezes utilizado para ajustar diferença entre compra e venda de mercadorias, para ajustar lucro ou prejuízo.

É um item da contabilidade mais trabalhoso de ser verificado, mas como as “demais situações” citadas, também pode ser uma presunção de sonegação da empresa.

7 – Valores creditados em instituições financeiras, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, não comprove, mediante documentação hábil, a origem dos recursos utilizados nessas operações

Essa é aquela situação em que depósitos que aparecem nas contas das empresas, ou na conta dos sócios sem emissão de nota fiscal, sem origem.

Será que foi o Papai Noel ou o Coelhinho da Páscoa???

Então, essa situações também estão elencadas como uma presunção de fato gerador de ICMS.

E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar o crédito efetuado pela instituição financeira.

8 – Valores recebidos ou informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e débito, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra PJ detentora de informações financeiras:

Neste item temos várias empresas que podem denunciar a sonegação fiscal de uma outra empresa.

Uma das mais conhecidas são as administradoras de cartão de crédito e débito, cujos Estados e Municípios tem convênios e comparam a movimentação com as notas emitidas pelas empresas.

 

E agora com o auge do comércio eletrônico, além das administradoras de cartão de crédito e débito, temos as informações pelos prestadores de intermediação comercial em ambiente virtual …

 

E vários outros …

Leia também nosso artigo – Sonegação – Municípios fiscalizando a movimentação de cartão de crédito

9 – Valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, em equipamentos de controle fiscal ou em outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração de dados neles constantes:

Se a empresa  utilizar máquina não fiscal ou sistema (software) não fiscal, os valores armazenados podem ser utilizados como receita omitida.

10 – Omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços:

Empresas que sonegam, muitas vezes omitem as compras de mercadorias ou prestação de serviços contratados.

É a regra do “recebo frio e pago frio”!

E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens ou serviços.

11 – Omissão de registro referente à entrada de matérias-primas ou a outros custos:

Semelhante ao item anterior, neste caso alguns custos da produção são omitidos para compensar o recebimento de receitas sem origem fiscal.

E considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar a omissão do registro referente à entrada de mercadoria, bens ou serviços, matérias-primas ou outros custos.

12 – Diferença de estoque, quando a quantidade apurada, com base em livros e documentos fiscais ou contábeis, for divergente da escriturada no Registro de Inventário da empresa ou da verificada em contagem física no estabelecimento do contribuinte:

Então, como já comentado no item 6, o estoque é uma parte sensível da contabilidade!

Quantos são os estoques que batem com uma averiguação física nas pequenas empresas que não estão devidamente informatizadas?

Presunção de fato gerador de ICMS:

Então, esta presunção do artigo 3º-A do Livro I do Regulamento de ICMS é relativa, ou seja, não é absoluta.

O contribuinte pode apresentar prova em contrário defendendo-se da autuação fiscal.

A apuração do ICMS poderá ser feita por arbitramento, ficando assegurada sua contestação quando da impugnação ao lançamento fiscal.

E sendo apurada a omissão de valores, se existirem elementos ou informações que permitam identificar operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins do cálculo do imposto.

E serão aplicadas as alíquotas internas, de acordo com os produtos ou mercadorias envolvidos.

Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

a) do período de apuração;

b) do mês;

c) do exercício;

d) do período fiscalizado.

Mais novidades que vão ajudar neste processo de fiscalização pela Secretaria da Fazenda do RS:

1 – Responsabilidade solidária:

Serão considerados solidariamente responsáveis com o sujeito passivo (contribuinte, empresa) pelo pagamento do ICMS, além de outros já previstos na legislação (artigo 14, Livro I do RICMS):

a) os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual;

b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual.

2 – Obrigação de prestar informações à Receita Estadual:

E além dos contribuintes, deverão prestar informações à Receita Estadual, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios, operações ou atividades, de terceiros:

a) as empresas de transporte, públicas ou privadas;

b) os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários;

c) estabelecimentos gráficos;

d) bancos, instituições ou intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;

e) funcionários públicos;

f) estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios;

g) bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas acima, deverão prestar, à administração tributária estadual, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício.

E as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar à Receita Estadual as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

E novidade, vigência a partir de 03/03/2021:

Também deverão informar à Receita Estadual, as operações ou prestações que tenham intermediado, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual:

a) os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

b) os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento.

E leia também e-Book – A tua contabilidade te entrega!

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