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Trabalhista – variações de 5 minutos e intervalo intrajornada

Trabalhista - variações de 5 minutos e intervalo intrajornada

Em julgamento realizado nesta segunda-feira o TST – Tribunal Superior do Trabalho fixou nova tese jurídica sobre intervalo intrajornada.

Então, variações de até 5 minutos não justificam o pagamento de indenização referente a supressão do intervalo intrajornada.

Veja a tese que foi fixada pelo TST:

” A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim consideradas aquela de até 5 minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, parágrafo 4º da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.”

Então, segundo o critério da razoabilidade, a relatora  Katia Magalhães Arruda entendeu que estas pequenas variações não precisam ser pagas como indenização de período de intervalo intrajornada suprimido.

Leia trecho da decisão da ministra:

“É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro do horário, por mais próximo que ele seja”.

” Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão.”

Então, após a reforma trabalhista temos um critério, uma quantificação de variações de minutos que são considerados uma redução ínfima, não cabendo a aplicação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT.

E entenda melhor o caso, lendo a matéria completa – aqui

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