Decreto estadual n. 55.154 de 01/04/2020
Artigo em atualização neste momento.
Então, este artigo está em constante atualização.
Igrejinhenses – vejam pronunciado do Prefeito – final da página
O Decreto estadual n. 55.128 de 19/03/2020 já foi atualizado pelos seguintes decretos:
- Decreto n. 55.135 de 23/03/2020 ;
- Decreto n. 55.136 de 25/03/2020;
- Decreto n. 55.149 de 26/03/2020;
- Decreto n. 55.150 de 28/03/2020.
E no dia 26/03/2020 temos também a alteração do Decreto Federal n. 10.282, trazendo novas atividades consideradas essenciais, incluímos elas no final do texto.
A maior dúvida entre os empresários é definir quais são as atividades que podem continuar trabalhando neste período de pandemia.
Esta análise precisa ser feita, considerando-se a Lei Federal n. 13.979 e o Decreto Estadual n. 55.128, que estão constantemente sendo alterados e agora também a Portaria 116 de 26/03/2020 da Ministra da Agricultura.
E cuidar que muitos decretos municipais foram publicados restringindo atividades antes dessas alterações.
Então, é necessário respeitar a hierarquia entre as leis, mesmo que não esteja escrito.
Veja vídeo do governador do Estado do RS:
https://www.facebook.com/555675227894497/posts/2670770453051620/
Decreto estadual n. 55.128:
” Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.”
E ainda:
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
Postos de combustíveis e lojas de conveniência no RS:
Os postos de combustíveis devem seguir as determinações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em relação aos horários de operação para a pista de abastecimento.
A ANP regula como mínimo de funcionamento para as revendas: de segunda a sábado, das 7h às 19h, podendo funcionar 24 horas, sete dias por semana.
Para as lojas de conveniência, a orientação é continuar seguindo o que estabelece o Decreto estadual nº 55.128:
- a) Lojas de conveniência em postos urbanos (dentro de cidades)
Para os postos urbanos, fica estabelecimento o funcionamento das lojas no horário de segunda a sábado, das 7h até as 19h, vedado o funcionamento aos domingos.
- b) Lojas de conveniência postos de estrada (em margem de rodovia)
Para os postos que estão à margem de rodovias, o funcionamento das lojas é livre, ou seja, não tem qualquer restrição de horário e dia da semana, podendo funcionar na forma como o empresário decidir.
E a nova redação classifica como atividades essenciais acessórias as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e serviços de produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados.
Agropecuárias e veterinários:
O Estado do RS considera que os serviços e alimentos para os animais também são essenciais mantendo estes estabelecimentos abertos no RS.
Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene:
São consideradas atividades privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A lista é exemplificativa, ou seja, nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é considerado essencial.
E tem permissão para abrir, trabalhando para garantir as necessidades inadiáveis da comunidade!
Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração:
Então, toda essa parte com relação a refrigeração também é considerada essencial.
A lista é exemplificativa, ou seja, nesse momento, aquilo serviço de manutenção, de reparo, de conserto para assegurar a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população é considerado essencial.
Serviços de imprensa:
Também são consideradas essenciais neste momento os serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados.
Então, todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiofusão de sons e imagens, a internet, os jornais, as revistas e outros.
Transporte de pessoas:
Todas as considerações sobre transporte devem ser reavaliadas tendo em vista o Decreto n. 10.292 de 26/03/2020, abaixo indicado.
A proibição de circulação e do ingresso no Estado RS, de veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros público e privado não se aplica aos seguintes casos:
- transporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros e os cuidados;
- de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.
Sobre transporte intermunicipal – Decreto Federal n. 10.292 de 26/03/2020:
Para fins de restrição do transporte intermunicipal, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e Municípios deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada prevista no inciso VI do caput do artigo 3º da Lei n. 13.979 de 2020.
Atividade relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias:
Então, com a alteração do dia 25/03/2020 são consideradas atividades essenciais as atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias.
Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual:
Então, no Estado do RS todos os tipos de fiscalização, em âmbito municipal e estadual, são considerados atividades essenciais.
Serviços de hotelaria e hospedagem:
Ficam incluídos como serviços essenciais no Estado do RS os serviços de hotelaria e hospedagem, desde que observadas as regras de higiene previstas no inciso IV do artigo 3º do Decreto n. 55.128, alíneas: “a”,” b”, ” c”,” d”, “e”, “f “, “g ” e “h .
Outras atividades e serviços consideradas essenciais no RS:
Novidade com o Decreto 55.136 publicado em 24/03/2020!
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação.
E também as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º do art. 2º do Decreto n. 55.128.
E agora trazemos o conjunto dos outros serviços públicos e atividades essenciais que devem continuar trabalhando no RS e no Brasil:
A lista do Decreto é exemplificativa, poderão ser definidos outros serviços como públicos ou essenciais, através de Resolução do Comitê de Crise da Covid-19.
Esta é a lista federal:
Decreto Federal 10.282 foi republicado no dia 21/03/2020 – incluído o serviço de call center também na relação acima.
Novas atividades essenciais a partir de 26/03/2020 – Decreto Federal:
E além destas atividades, poderão ser consideradas essenciais as atividades acessórias.
E aquelas de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
E veja no artigo – quais as atividades consideradas essenciais pela Ministra da Agricultura
Seguem atividades indicadas pela Portaria 116:
I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades essenciais sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II – transporte e entrega de cargas em geral;
III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII – vigilância agropecuária internacional;
IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV – materiais de construção;
XVI – embalagens;
XVII – portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XVIII – postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
Município de Igrejinha:
Veja pronunciamento do Prefeito de Igrejinha na tarde do dia 27/03/2020:
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