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Decreto de Três Coroas-RS de enfrentamento ao coronavírus - Escritorio Dreher

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Decreto de Três Coroas-RS de enfrentamento ao coronavírus


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Três Coroas publicou o Decreto n. 3.110 de 17/04/2020.

E lembrando que Três Coroas não faz parte da região metropolitana de Porto Alegre, não tendo as mesmas restrições que demais municípios vizinhos.

Leia também – Atividades econômicas que podem e não podem abrir no RS

Vamos trazer aqui um resumo das principais medidas que devem ser adotadas.

Medidas sanitárias de adoção obrigatória:

Uso obrigatório de máscaras de proteção:

Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção, confeccionadas em tecido.

São obrigatórias para toda a população de Três Coroas e também para àqueles que se deslocam ao município de Três Coroas para atividades comerciais e de lazer.

Cartazes nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços:

Deverão ser afixados cartazes nas empresas indicando a obrigatoriedade do uso de máscaras tanto para os colaboradores como para os frequentadores do local.

Horários exclusivos para atendimento de idosos e grupos de risco:

Os estabelecimentos deverão fixar horários ou setores para atender os clientes com mais de 60 anos e os grupos de risco.

Medidas de prevenção da COVID-19 para estabelecimentos comerciais e industriais:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

 

VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;

X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI – determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

Baixe aqui cartaz para sua empresa

Baixe aqui cartilha para colocar na sua empresa

E aqui tem um monte de material sobre o Coronavírus que você pode baixar

 

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto;

XVI – proibir os estabelecimentos com comércio de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos ( batons, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes e outros produtos)

Distanciamento interpessoal mínimo de 2 metros:

O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19.

Medidas sanitárias de adoção obrigatória por todos:

I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Estabelecimentos comerciais estão autorizados a abrir:

Consideram-se estabelecimentos comerciais qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, autoescolas, salas comerciais, escritórios e consultórios e outros.

Estabelecimentos que tenham atendimento ao público.

Devem limitar o número de clientes no interior da loja ou sala comercial a fim de manter distância segura entre os clientes.

Devem evitar aglomerações e grande fluxo de pessoas.

Lojas de roupas:

Os estabelecimentos do ramo do vestuário deverão evitar que se realize a prova de peças de vestuário.

Profissionais liberais:

Os profissionais liberais deverão fazer o atendimento dos clientes de forma individual, sem a presença de clientes nas salas de espera ou naquelas disponíveis no ambiente de trabalho.

Educadores físicos e academias:

As aulas em grupo deverão ter no máximo 30% da capacidade de pessoas definidas no alvará de PPCI.

As salas de musculação deverão ser frequentadas por no máximo 30% da capacidade de pessoas definidas no PPCI.

Os equipamentos para atividades aeróbicas, como esteiras, bicicletas ergométricas, elípticos e outros deverão ter um distanciamento de 1 metro entre eles.

É obrigatório o uso de toalhas ou semelhantes pelos alunos.

Ficam autorizadas também as aulas individuais com educadores físicos (personal trainer).

Idosos e outros do grupo de risco:

Deverão apresentar atestado médico, atualizado, com recomendação médica para a realização de atividades físicas neste período.

Atividades desportivas em quadras de esportes:

Permanecem proibida as atividades desportivas em quadras de esportes.

Cartões de meio frango ou outro tipo de refeição para entidades sem fins lucrativos:

Poderão ser realizadas, em caráter excepcional, desde que adotas as medidas de prevenção, sem aglomerações.

E devem ser preferencialmente em sistema de tele busca ou tele entrega ou drive thru.

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